A LICENÇA-PATERNIDADE E SUA EFETIVAÇÃO ENQUANTO DIREITO SOCIAL À ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
Abstract
A Constituição Federal brasileira consagra como direitos sociais fundamentais do trabalhador
as licenças-maternidade e paternidade. Contudo, o legislador constituinte, concedeu o período
de 5 dias ao genitor para afastar-se das atividades laborais a fim de dispensar assistência ao
filho recém-nascido, e até 180 dias de licença-maternidade para a mãe. Com a evolução dos
direitos sociais do trabalhador e as novas formas de constituição de família, onde homens e
mulheres começam a desempenhar papéis semelhantes nas esferas público/privada, convém
atentar para a necessidade das normas jurídicas também serem moldadas para garantir
dignidade e igualdade para homens, mulheres e seus descendentes, a partir das novas relações
que se estabelecem. Em decorrência da restrita previsão legal acerca da licença-paternidade,
alguns pais têm buscado aporte no judiciário para a concessão do referido direito, em moldes
mais aptos a oferecer o necessário cuidado e proteção ao novo membro da família. Nesse
sentido a Organização Internacional do Trabalho – OIT - há tempos tem emitido notas e
recomendações para os Estados signatários, acertando para a necessidade de se programar
políticas destinadas a diminuir as desigualdades entre homens e mulheres com
responsabilidades familiares. Contudo, convém observar se a igualdade de direitos almejada
se faz concretizar no plano familiar que hoje se apresenta. Destarte, pretende a pesquisa,
explanar o instituto da licença-paternidade enquanto direito social constitucionalmente
garantido, sob o prisma da igualdade de direitos, levando em consideração a pluralidade das
relações familiares. Ademais, será realizada uma pesquisa bibliográfica, além de análise da
legislação pertinente ao tema, utilizando o método analítico e dedutivo, direito comparado e
análise de projetos de lei pertinentes. A propósito, irá se perceber que, o princípio da
igualdade projeta-se no direito à diferença e, com a conquista da mulher em também ser
provedora do lar, observou-se que não há uma predisposição instintiva desta para o
desempenho da criação do filho de forma exclusiva. Deste modo, as novas formações
familiares providas apenas por homens, corroboram para esse entendimento, e por isso, exigi se do magistrado decisões adequados ao caso concreto, por vezes fazendo interpretação
extensiva da licença-maternidade ao pai, pois, percebe-se que, a proteção integral da criança
torna-se um imperativo para a compreensão da licença-paternidade enquanto direito familiar
que é, e, sendo assim, é manifesta a necessidade de mudanças na sua estrutura hodierna, a
exemplo de alguns países que ampliaram a licença conferida ao pai, para haver mais
igualdade ao dividir tarefas em âmbito doméstico com as mães, além de diminuir a
discriminação das mulheres no mercado de trabalho, uma vez que, entre um homem e uma
mulher com responsabilidades familiares, o empregador passa a preterir a mulher, que poderia
quebrar o contrato de trabalho em razão de uma possível gravidez. Neste sentido, o legislador
constituído, ao apresentar projetos de lei que tentam regulamentar a licença-paternidade,
propondo ampliar para 15 ou 30 dias ao cônjuge, ou, nos moldes do tempo da licença maternidade para o pai adotante, percebe-se serem estas propostas as mais adequadas à
realidade brasileira.