A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS DE SAÚDE EM FACE DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Abstract
A saúde é um direito fundamental tutelado pela Constituição Federal. E embora seja
um dever do Estado, em virtude da falta de planejamento deste, assim como
investimento escasso, tornou-se inviável para ele a administração e o fornecimento
de assistência à saúde para toda a sociedade. Para tanto, o ordenamento jurídico,
através da Constituição vigente estabelece que a assistência à saúde é livre a
iniciativa privada, o que demonstra o sistema misto adotado pelo país, assim como
insere a atividade dos planos de saúde como integrante do Sistema de Saúde
Suplementar no Brasil, o que os torna suscetíveis à fiscalização do Estado. Nesta
senda, a Lei 9.656/98, que disciplina os planos de saúde, estabelece os direitos e
deveres do fornecedor de serviço, assim como do paciente, usuário, e traz
inovações importantes no tocante ao período de carência e também ao atendimento
de urgência e emergência, cujo estudo merece fundamental atenção, principalmente
quando fere os direitos do paciente-consumidor. A lei descreve os casos de urgência
e emergência, assim como estabelece um prazo de carência diferenciado para tais
procedimentos, que seja de no máximo vinte e quatro horas. Todavia, observa-se
um descumprimento por parte das operadoras de planos da saúde no tocante a
referida determinação, o que possibilita uma análise sobre os riscos que essa ação
oferece, assim como identificar os divergentes posicionamentos quanto à aplicação
jurídica quanto à saúde do consumidor, levando em consideração a
responsabilidade administrada pelo Código de Defesa do Consumidor.