A EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Abstract
Desde o ano de 1990, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com uma legislação
específica, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), contendo medidas
socioeducativas, diversas daquelas anteriormente aplicadas a adolescentes infratores dispostas
no ultrapassado Código de Menores, prevendo uma reprimenda mais humana com o propósito
de melhor atingir um nível de reeducação, ressocialização, e, consequentemente, afastando
esse adolescente da prática de novos delitos, possibilitando a eles uma nova e melhor
perspectiva de vida. O ECA é considerado por muitos doutrinadores como sendo um dos mais
completos do ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, quando do atendimento dos
adolescentes, tendo estes praticado atos infracionais, que é a denominação dada a crimes
quando a autoria recai sobre um adolescente, verificaram-se distorções com relação ao que
preceitua o citado estatuto, no tocante aos direitos daqueles, então resguardados no mesmo.
Diante desse quadro, viu-se a necessidade da criação de uma lei que regulamentasse a
execução das medidas socioeducativas do ECA, de forma a garantir que nenhum direito, ao
qual o adolescente faça jus, fosse violado, além de possibilitar que o propósito das medidas
socioeducativas, quais sejam o de reeducação e ressocialização, sejam alcançados, nascendo o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei nº
12.594/2012. Contudo, observa-se, através de diversas mídias, ter se tornado comum relatos
que versam sobre a participação cada vez maior de adolescentes na prática de atos
infracionais. Alguns destes até difíceis de acreditar que um adolescente tenha tido capacidade
de cometê-los, utilizando-se de excessiva violência, delitos dos mais diversos, onde em nossa
legislação penal, são classificados como hediondos. Quando aos adolescentes questionados,
sobre o que tenha se passado, demonstram consciência e frieza em suas conclusões. De certo,
considerando, teoricamente, o tratamento dispensado a esses adolescentes infratores, resta
para a sociedade, então penalizada com toda a violência infantojuvenil, uma sensação de
impunidade, pois quando um adulto pratica crimes bárbaros recebe um tratamento, enquanto
que, se a mesma prática equiparada àquela, de autoria atribuída a um adolescente, recebe este
um tratamento diverso daquele, mais leve. Com efeito, é abrandar a culpabilidade do menor,
onde este se escondendo na situação de ser um indivíduo em formação, em desenvolvimento,
tal como preceitua o ECA, se beneficia com um tratamento diferenciado. Apesar da existência
de específica norma, aliada a um sistema desenvolvido com o propósito de definir diretrizes
voltadas à execução das medidas socioeducativas, verifica-se nos dias atuais a existência,
ainda, de muitos adolescentes reincidentes em práticas delituosas. A pesquisa que ora se
apresenta evidencia a necessidade de implementação das diretrizes definidas no SINASE,
tornando clarividente a importância do sistema socioeducativo para a sociedade, onde, através
de um sucinto comparativo com a realidade do sistema prisional brasileiro, utilizando-se, para
tanto, de informações colhidas dos órgãos que compõem os sistemas prisionais e os de apoio
aos adolescentes infratores, nos permite obter uma melhor impressão dos objetivos almejados
com o advento do ECA, bem como dos resultados alcançados.